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domingo, 18 de abril de 2010

SOBRE A PENA DE MORTE




Qualquer discussão sobre pena de morte no Brasil, sob o ponto de vista legal, torna-se inconcludente porque a Constituição de 1988 estabelece como Cláusula Pétrea, entre outros, o direito à vida. Isso significa que não é sequer passível de apreciação projeto que vise suprimir ou inibir esse direito fundamental. “Por cláusula pétrea, entende-se o dispositivo que impõe a irremovibilidade de determinados preceitos. Esse sentido obtém-se a partir do significado de seus signos lingüísticos: "duro como pedra". Na Constituição são as disposições insuscetíveis de ser abolidas por emenda, imodificáveis e não possíveis de mudança formal, constituindo o núcleo irreformável da Constituição, impossibilitando o legislador reformador de remover ou abolir determinadas matérias. Esses preceitos constitucionais possuem supremacia, paralisando a legislação que vier a contrariá-los”.
Ou seja, quando se decidiu promulgar a Constituição atual, estabeleceram-se certos PRINCÍPIOS sobre os quais se iam erigi-la, como se faz uma casa sobre um alicerce. As Cláusulas Pétreas são os alicerces sobre os quais se estruturou a Constituição, se nós subtrairmos seus alicerces ela ruirá, não mais podendo manter-se em pé a partir dai. Resulta que, um Estado sem Constituição é um ajuntamento tribal potencialmente a beira da barbárie.
Então, à luz da atual Carta Magna, ser a favor ou contra é ocioso, não há essa possibilidade porquanto as Cláusulas Pétreas foram baseadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na ausência dos quais fica a pergunta: Para quê Constituição? Se não há Constituição deixará de existir Estado, sem Estado seremos apenas um bando de seres errantes sem coesão e leis que regulem nosso contrato social; sem freios que inibam os crimes e contravenções; aliás, nem crimes e contravenções existiriam, pois estes, para existirem, têm que alicerçar-se em lei anterior que os defina. Quem gostaria de viver numa sociedade tribal onde não houvesse crimes definidos em lei? Onde um indivíduo poderia entrar na casa do outro, estuprar sua filha, assassinar sua mulher e nada lhe adveria, porque não há crimes definidos em lei?
O Estado brasileiro optou por considerar o ser humano mais importante que a organização social, de modo que esta não tem direito de subtrair a vida daquele. Aliás, ninguém, seja o Estado ou qualquer indivíduo, tem esse direito. Se quisermos estabelecer lei que disponha essa forma de punir o criminoso, teremos que fazer tabula rasa do contrato social atual e começar do zero um novo arcabouço legal que não tenha os Direitos Humanos como fundamento.
Abolir a Constituição para legalizar a morte de cidadãos pelo Estado equivale a colocar fogo na casa para acabar com as baratas. Será que vale a pena? Será que gostaríamos de ter um Estado que pudesse dispor de nossas vidas ao seu talante? Confiaríamos num Estado poderoso que pudesse punir “criminosos” de forma irreversível? Ou seja, se o Estado – que sabemos ser pródigo em injustiças – pudesse eliminar seus possíveis inimigos através da pena capital, seria um Estado confiável? Estaria ele melhor aparelhado para exercer a justiça? Não sabemos, mas é forçoso inferir que um Estado assim não seria o shangri-lá, a história nos prova que experiências de Estados totalitários não foram as melhores: na Itália de Mussolini, na Alemanha de Hitler ou na União Soviética durante o regime comunista, nada de bom resultou para seus cidadãos ou para o mundo civilizado.
É óbvio que um Estado moderno deve servir o cidadão e não ao contrário, sob o risco de sermos apenas peões de um jogo de xadrez nas mãos do governante em exercício, ou, pior, de algum governante golpista e de maus bofes.
Veja bem, não estamos argumentando sobre os regimes de governo ou a forma política de estado, estamos falando da construção do Estado, sobre a forma que ele, independente de governos, partidos ou políticas, se funda, sobre seu “esqueleto” formal sobre o qual se estabelecem as leis e salvaguardas, tantos dos cidadãos quando das instituições. Independente de gostarmos ou não do governo ou de estarmos de acordo ou não com as leis, estas existem e estamos sob sua tutela bem como sob seu jugo, para o bem ou para o mal.
Como falei no início, estas considerações são apenas sob o ponto de vista legal, não cabendo aqui argumentos – a favor ou contra - sociais, econômicos, estatísticos, religiosos, éticos ou filosóficos que poderão ser temas de outros textos. Até lá! JAIR, Floripa, 18/04/10.